CÓDIGO:    SENHA:   

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Estatuto Social

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede, Foro, Objeto e Prazo de Duração.

 ARTIGO 1º - A Associação Comercial e Empresarial de Ilha Solteira - ACEIS, nova denominação da Associação Comercial e Industrial de Ilha Solteira, fundada em 31 de julho de 1971 e inscrita sob nº 10, livro A, no Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, de Pereira Barreto, constitui pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos do Artigo 53 do Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei nº 10.406/2002, com prazo de duração indeterminado, e personalidade jurídica distinta de seus associados, com sede própria na Rua Rio Tapajós, nº 185, Zona Norte, CEP 15385-000 – na cidade de Ilha Solteira, Estado de São Paulo e foro na Comarca e Município de Ilha Solteira, Estado de São Paulo, e tem por finalidade precípua a defesa dos superiores interesses de natureza econômica dos seus associados e será regida pelo presente Estatuto Social e pelas Leis vigentes no País.

§ 1º Para defender, amparar, orientar e coligar os interesses de seus filiados, a Associação poderá representá-los ou assisti-los, individualmente ou coletivamente, judicial e extrajudicialmente.

§ 2º Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

§ 3º Não haverá, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

 ARTIGO 2° - Para a realização de seus fins a Associação usará dos meios adequados e especialmente:

I– promoverá o estudo e pesquisa de assuntos que possam interessar à vida econômica do Município, do Estado e do País;

II– resolverá, por arbitramento, quando solicitada, divergências entre os associados entre si ou entre os associados e terceiros ou entre firmas, associadas ou não que concordem previamente com a atuação da Associação na qualidade de árbitro da demanda entre eles;

III– manterá departamentos para prestação de serviços e orientação na defesa dos interesses da classe que representa e dos interesses dos seus associados;

IV– manterá e administrará o SCPC – Serviço Central de Proteção ao Crédito, que funcionará de acordo com o Regulamento Nacional e Regimento Estadual do SCPC, sendo obrigatório o seu registro no Centro de Atendimento aos SCPCs – CASPC, ou ao órgão que o venha substituir.

V– manterá, na cidade, sedes distritais, se convier aos associados, cujo funcionamento obedecerá ao regulamento aprovado pela Diretoria;

VI – poderá a qualquer tempo, havendo viabilidade, colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

VII – poderá manter serviço de orientação jurídica para os associados;

VIII – poderá promover eventos, congressos, conferências, palestras ou seminários destinados a orientar os associados sobre assuntos de interesse geral, bem como organizar e promover exposições em sua sede de produtos de quaisquer segmentos empresariais;

IX – adotará e pugnará por medidas necessárias ao desenvolvimento, à defesa e à preservação da economia, da justiça social, da cultura, do meio ambiente e dos direitos do consumidor;

X – manifestar-se-á sobre atos e medidas dos poderes públicos no interesse de seus objetivos sociais;

XI – promoverá a educação, reciclagem e o treinamento profissional de empresários e de trabalhares, podendo realizar convênios para qualificação, formação e desenvolvimento de mão-de-obra em nível básico, técnico e tecnológico, mesmo que mediante a contribuição por parte dos associados havendo necessidade e oferecer este a não associados;

XII – poderá instituir publicações periódicas, contendo informações sobre matéria útil aos associados;

XIII – manterá departamentos técnicos de interesse empresarial, mediante contratos de prestações de serviços;

XIV – promoverá a propaganda do comércio, da sociedade empresarial e dos serviços da região de Ilha Solteira, em todo território nacional e no exterior, através de feiras e amostras, filmes, publicações e todos os meios adequados a essa finalidade;

XV – participará de convenções, palestras, simpósios no intercâmbio com congêneres sempre que relativos a assuntos de defesa e interesse da classe;

XVI – publicará ou patrocinará a publicação, por si só ou em colaboração com outras entidades, de boletins, jornais, índices telefônicos e mapas turísticos, revistas ou anuários, sobre assuntos jurídicos e econômicos de interesse das classes que representa;

XVII - Poderá desenvolver atividade ou parceria na prestação de serviços de informática, apoio ao comércio eletrônico e negócios, serviços de comunicação de dados por voz e imagem, certificação e pagamentos digitais, cartão de qualquer natureza, inclusive de crédito e débito; Instituir convênios com organismos sociais ou empresas privadas, Programas de Alimentação aos Trabalhadores – PAT – destinados aos funcionários das empresas conveniadas da ACEIS, disponibilizando o acesso à aquisição de cestas básicas; cartão alimentação e Tcktes Alimentação ou Vale Refeição, cobrando taxa de administração sobre as operações com cartão.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

Do Quadro Social

ARTIGO 3º - Poderão ser admitidos como associados, tenham ou não domicílio no Município de Ilha Solteira, desde que regularmente constituídos e registrados junto aos órgãos competentes e em exercício pleno de suas atividades:

a) as sociedades empresárias e sociedades simples, independente de sua forma de organização societária, e seus titulares, diretores e sócios, e em exercício pleno de suas atividades.

b) as associações civis e as de classes, fundações, institutos, organizações e entidades de qualquer natureza, ligadas as atividades econômicas ou civis, e seus diretores e associados;

c) os que exerçam profissão assim denominada profissionais liberais e autônomos, com fins lucrativos ou não, salvo aquelas que não são idôneas;

d) os produtores rurais 

e) As pessoas físicas que prestem serviços como colaboradores, sendo estes os empregados da Associação Comercial e Empresarial de Ilha Solteira ( ACEIS ), bem como os empregados dos entes mencionados nas alíneas “a” e “b” deste artigo.

Parágrafo Único- Fica vedado aos considerados colaboradores, bem como aos empregados dos antes mencionados nas alíneas “a” e “b” deste artigo, o exercício do direito a deliberação e administração empresarial, como voto, gestão, dissolução e associação.

CAPÍTULO II

Das Categorias de Associados

ARTIGO 4º- A Associação será formada por um número ilimitado de associados, divididos nas categorias seguintes:

I – Contribuintes; e

II – Honorários

§ 1º São contribuintes as pessoas físicas ou jurídicas que se obrigarem aos pagamentos das mensalidades e demais taxas de contribuição fixadas e periodicamente revistas pela Diretoria, e que cumprirem os deveres impostos por este Estatuto.

§ 2º São honorários aqueles que, por serviços relevantes prestados à Associação, às classes, à coletividade, ou aos altos interesses que a Associação representa, se tornarem merecedores desse título, ao qual é conferido diploma pela Diretoria, em sessão solene.

CAPÍTULO III

Da admissão dos Associado

ARTIGO 5º- Para admissão de associados, qualquer que seja a sua categoria ou classe, observar-se-á o seguinte:

I – O título de associado Honorário será concedido por proposta dirigida e assinada por qualquer associado contribuinte, porém decidida pela maioria absoluta do Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva.

II – A proposta de filiação de sócios contribuintes será subscrita pelo interessado e será encaminhada à deliberação da diretoria, com as informações que forem julgadas convenientes e instruídas com os seguintes documentos:

a) comprovante do exercício da atividade econômica;

b) cópia do contrato social, ou firma empresarial ou ainda comprovante emitido por órgão competente, ou registro empregaticio.

ARTIGO 6º - Será excluído do quadro social o associado que por qualquer motivo deixar o exercício das atividades previstas no artigo 3o.

ARTIGO 7o – A readmissão de associado, que tenha deixado voluntariamente a Associação, será processada como se tratasse de admissão de novo associado.

CAPÍTULO IV

Dos Direitos e Deveres dos Associados

ARTIGO 8º - São direitos dos Associados:

a)– assistir as Assembléias Gerais, tomando parte em todas as discussões e deliberações;

b)– votar e ser votado para os cargos administrativos, respeitadas as condições estabelecidas no artigo 15, alíneas “a” a  “f”,  e parágrafos 1º e 2º;

c)– utilizar-se, na forma e condições estipuladas pela Diretoria, de todos os serviços mantidos pela Associação;

d) – freqüentar a sede social;

e) – consultar, na sede da Associação, o balanço patrimonial e os demonstrativos contábeis, dentro do mês que antecede a Assembléia Geral Ordinária;

f) – interpor defesa e recurso, na forma deste estatuto;

g) – solicitar, à Diretoria, a convocação de Assembléia Geral, em caráter extraordinário, juntamente com 1/5 (um quinto) dos associados em dia com a tesouraria, como previsto no artigo 60 do Código Civil.

§ 1º - Só poderão exercer os direitos constantes das alíneas “a” e “b” os sócios quites com a tesouraria da Associação;

§  2º - Para exercer os direitos constantes da alínea “b”, o sócio deverá pertencer ao quadro de associados da entidade, num período mínimo, antecedente a data do pleito, de 180 (cento e oitenta) dias.

ARTIGO 9º - São deveres dos Associados:

a)– exercer os cargos ou comissões para os quais forem eleitos ou designados;

b)– respeitar os Estatutos, os Regulamentos expedidos para a sua execução, as deliberações das Assembléias Gerais, da Diretoria, do Conselho Consultivo e as decisões arbitrais que solicitarem nos termos do inciso II do artigo 2º;

c)– concorrer para a realização dos fins sociais;

d)– comparecer às Assembléias Gerais.

e)- pagar pontualmente suas contribuições mensais, o ressarcimento pelos serviços prestados e os convênios contratados, inclusive dos seus funcionários;

f)- não utilizar o nome da Associação e sua logomarca, de forma isolada, só o fazendo por expressa e prévia anuência da Diretoria.

PARÁGRAFO ÚNICO - A mensalidade associativa, cabendo à Diretoria fixar-lhe o valor, inclusive com distinção em função do porte, condições econômicas das empresas associadas, qualidade de associado e, bem assim, em decorrência da prestação de serviços específicos e exclusivos, será corrigida anualmente, de acordo com o Regimento Interno da entidade.

CAPÍTULO V

Da suspensão, eliminação e demissão dos Associados

ARTIGO 10 - Os associados contribuintes estarão sujeitos às seguintes medidas:

I – poderão ser suspensos por deliberação da Diretoria:

a) Quando decretada sua falência ou insolvência civil, até a efetiva reabilitação declarada judicialmente;

b) Quando forem pronunciados por crime inafiançável, até julgamento absolutório.

II – Serão automaticamente suspensos quando faltarem ao pagamento das mensalidades e/ou contribuições sociais, conforme critério fixado pela Diretoria.

PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese deste inciso, antes que se efetive a sua eliminação, poderá o associado pagar as contribuições em atraso, ficando revogada a suspensão.

III – Serão automaticamente desligados do quadro associativo, os colabores que romperem seu vinculo empregatício.

ARTIGO 11 – O atraso no pagamento da mensalidade acarretará o acréscimo de juros legais, fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, bem como a multa moratória de 2% (dois por cento).

ARTIGO 12 - Os associados poderão ser eliminados por deliberação da maioria da Diretoria:

a)– quando faltarem ao pagamento das mensalidades durante três meses, consecutivos ou alternados;

b)– quando condenados por sentença final, em processo crime, exceto o referente a crime culposo, desde que transitado em julgado a sentença;

c)– quando desacatarem decisão arbitral proferida nos termos da inciso III, do artigo 2º;

d)– quando contrariarem com a conduta os fins sociais;

e)– quando, por qualquer motivo, deixarem de preencher os requisitos exigidos pelo artigo 3º;

f)– quando infringirem estes Estatutos, os Regulamentos Internos, e as deliberações da Assembléia Geral, da Diretoria e do Conselho Consultivo;

§ 1º - As penalidades serão impostas pela diretoria, após audiência com o associado, o qual deverá aduzir sua defesa por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação.

§ 2º - Aos associados que tiverem sido eliminados nos termos das alíneas “d” e “f”, deste artigo, cabe recurso voluntário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Deliberativo.

§ 3º -  Enquanto se desenvolve o processo, o associado deverá pagar as mensalidades e taxas.

§ 4º - Consumada a pena, o associado não terá direito a qualquer indenização, seja a que título for.

§ 5º - Quando for aplicada pena ao associado que ocupar cargo na administração, este será afastado do cargo e, de imediato, convocada Assembléia Geral Extraordinária para o preenchimento do cargo vago.

ARTIGO 13 - A demissão só será concedida ao associado que estiver em dia com a tesouraria da Associação, mediante pedido por escrito.

§ 1º - Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar na Associação, desde que se reabilitem, a juízo da Assembléia Geral, ou liquidem seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamento.

§ 2º - Os associados mencionados no §º 1º desde artigo, para todos os efeitos, serão considerados novos associados, recebendo inclusive, novo número de matrícula associativa.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

Dos Órgãos de direção

ARTIGO 14 - A direção da Associação será exercida por uma Diretoria e um Conselho Consultivo, cujos membros desempenharão suas atribuições gratuitamente.

ARTIGO 15 - Os Diretores e Conselheiros serão pessoas físicas, observando-se que:

a) – os membros não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Associação, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se agirem com má-fé ou dolo comprovado;

b) – Poderão ser eleitos a qualquer cargo, representante do associado inserindo-se na Diretoria mediante anuência do mesmo, sendo que este deverá comprovar seu vínculo empregatício, a mais de seis meses consecutivos, desde que desempenhe função de confiança na empresa e seja expressamente indicado pelo associado, podendo votar e ser votado. O representante do associado, poderá integrar apenas ao Conselho Consultivo, ficando acertado que em caso de demissão do representante legal este será substituído  pelo seu suplente imediato, do cargo que ocupa junto ao Conselho.

c) – cada associado terá direito a inscrever somente 01 (um) candidato, independentemente da quantidade de sócios, administradores ou acionistas que possua, ainda que a mesma tenha mais de um estabelecimento ou que venha a ser integrante de holding.

d) que os associados estejam em dia com suas obrigações sociais e sejam associados há mais de seis meses consecutivos;

e) não sejam impedidos de exercer a administração de sociedades, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de

 

prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade;

f) não exerça cargo público eletivo em qualquer hierarquia de governo, seja no Legislativo ou no Executivo.

§1º - É vedado à eleição para o cargo de presidente, daquele que esteja exercendo idêntico mandato em outras associações civis, de classes e de entidades ligadas as atividades econômicas.

§ 2º - Revoga-se este Parágrafo em consonância ao Artigo 15 Alínea (b)

ARTIGO 16 - A duração do mandato da Diretoria e do Conselho Consultivo será de 02 (dois) anos.

§ 1o - É permitida a reeleição do Presidente por mais um período consecutivo de 02 (dois) anos.

§ 2o - Será obrigatória a renovação de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Diretoria e do Conselho Consultivo.

ARTIGO 17 - Todos os diretores e conselheiros terão direito de voto nas reuniões dos órgãos nos quais tenham assento.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os diretores licenciados poderão comparecer as reuniões da diretoria e do Conselho Consultivo, porém sem direito a voto.

ARTIGO 18 - Perderá automaticamente o mandato o diretor ou conselheiro que, sem motivo justificado, previamente comunicado ao Presidente, deixar de comparecer sucessivamente a 4 (quatro) reuniões ordinárias e extraordinárias da diretoria ou do Conselho Consultivo. Após a terceira falta, o diretor que estiver no exercício da presidência, em comunicação reservada, com protocolo, prevenirá o ausente das conseqüências de nova falta à reunião seguinte.

CAPÍTULO II

Da Diretoria

Dos Órgãos da Associação

ARTIGO 19 - São órgãos da Associação:

I – Assembléia Geral;

II – Diretoria;

III – Conselho Consultivo; e

IV – Conselho Fiscal.

SEÇÃO I

Da Assembléia Geral

ARTIGO 20 - A Assembléia Geral, órgão supremo da vontade social da Associação, é a reunião dos associados convocada e instalada na forma deste Estatuto, para deliberar sobre matéria de interesse da Associação.

ARTIGO 21 - Compete à Assembléia Geral:

I –  Discutir e deliberar sobre todo e qualquer assunto de interesse da entidade para o qual for convocada;

II –  Eleger a diretoria e os membros do Conselho Fiscal e Conselho Consultivo;

III – Destituir membros da diretoria e do Conselho Fiscal e Conselho Consultivo;

IV – Decidir pela alteração ou reforma do Estatuto Social;

V – Decidir sobre a extinção da Entidade;

VI – Decidir sobre a conveniência de alienar, hipotecar ou permutar bens patrimoniais, concedendo autorização à diretoria para tal fim;

VII – Aprovar a admissão e a exclusão de associados;

VIII – Apreciar o relatório da Diretoria e decidir sobre a aprovação das contas e do balanço anual.

ARTIGO 22 - A Assembléia Geral reunir-se-á ORDINARIAMENTE, por convocação do presidente no primeiro trimestre de cada ano civil para:

I –  Discutir e deliberar sobre todo e qualquer assunto de interesse da entidade para o qual for convocada;

II – Apreciar o relatório anual da Diretoria;

III – Discutir e aprovar as contas e o balanço anual;

IV – Eleger a Diretoria Executiva, os Conselheiros Fiscais e os Conselheiros Consultivos, quando for o caso.

ARTIGO 23 - A Assembleia Geral reunir-se-á, EXTRAORDINARIAMENTE, quando convocada pelo presidente; por 1/5 (um quinto) dos associados participantes; ou a pedido do Conselho Fiscal ou do Conselho Consultivo, para:

I – Aprovar a admissão e a exclusão de associados;

II – Destituir membros da diretoria e do Conselho Fiscal e Conselho Consultivo;

III – Decidir sobre a conveniência de alienar, hipotecar ou permutar bens patrimoniais, concedendo autorização à diretoria para tal fim;

IV – Decidir pela alteração ou reforma do Estatuto Social;

V – Decidir sobre a extinção da Entidade.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para as deliberações a que se referem os incisos II, IV e V, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

ARTIGO 24 – A Assembleia Geral Ordinária ou extraordinária, será convocada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, através de circulares e/ou edital publicado em jornal de circulação regular, do qual conste a indicação do dia, hora e local da reunião, bem como um resumo da ordem-do-dia.

PARÁGRAFO ÚNICO – As Assembleias Gerais Extraordinárias somente poderão ser tratados os assuntos que deram origem à convocação.

ARTIGO 25 - A Assembléia Geral Ordinária instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença mínima da décima parte dos associados, e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de associados presentes, para tomar conhecimento do relatório e deliberar sobre as contas da Diretoria.

PARÁGRAFO ÚNICO – A Assembléia Geral Ordinária instalada para tratar da eleição da Diretoria Executiva, dos Conselheiros Fiscais, e dos Conselheiros Consultivo, não poderá tratar de qualquer outro assunto.

ARTIGO 26 – A Assembléia Geral Extraordinária instalar-se-á em Primeira Convocaçãocom maioria absoluta de seus associados, em Segunda Convocação, decorridos 30 (trinta minutos), com o mínimo de 1/3 dos associados e, em Terceira Convocação, decorridos 30 (trinta minutos) da segunda convocação com qualquer número de associados presentes.

§ 1º - As deliberações serão tomadas pelo voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, observando-se o quorum mínimo de 1/3 (um terço) dos associados com direito a voto, para tratar dos seguintes assuntos:

I –  Extinguir a entidade e nomear liquidante;

II – Reformar parcial ou totalmente o presente estatuto;

III – Destituir Administradores

§ 2º - Nos demais casos, as deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos associados presentes.

§ 3º - Quando a Assembléia Geral Extraordinária for convocada para tratar da dissolução da Associação, esta só poderá deliberar com a presença de 3/4 (três quartos) dos associados quites com a tesouraria da Associação.

ARTIGO 27 - O Estatuto poderá ser alterado, mediante anuência do Conselho Consultivo para a convocação da Assembléia de alteração.

ARTIGO 28 - Instalada a Assembléia Geral, os presentes escolherão um Presidente para dirigir os trabalhos e este escolherá o secretário da mesa.

ARTIGO 29 - A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando o Presidente entender conveniente; quando sua convocação for requerida com a designação de seus fins, pela maioria dos Diretores ou Conselheiros ou por 1/5 (um quinto) dos associados.

§ 1º - Nas deliberações que dizem respeito à alienação, permuta ou qualquer bem imóvel da Associação, não poderá a Assembléia deliberar, em primeira convocação, sem a presença de 75% (setenta e cinco) por cento dos associados.

§ 2º - A votação será por aclamação, mas a Assembléia poderá optar pelo voto secreto ou em aberto, permitindo-se, nessa hipótese, a declaração do voto, que constará da ata, ressalvada a garantia de voto secreto quando se tratar de eleição dos órgãos da administração.

SEÇÃO II

Da Diretoria

ARTIGO 30 - Os membros da Diretoria, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal desempenharão suas atividades gratuitamente.

PARÁGRAFO ÚNICO - Tanto uns quanto outros não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Associação, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se agirem com má-fé ou dolo comprovado. 

ARTIGO 31 - O prazo de mandato dos membros da Diretoria, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal é de dois (2) anos, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária.

PARÁGRAFO ÚNICO - A eleição dar-se-á no mês de fevereiro, em dia fixado no edital de convocação.

ARTIGO 32 – A Associação será administrada por uma Diretoria composta de seis membros, todos associados, eleitos pela Assembléia Geral, com prazo de mandato de 2 (dois) anos, sendo:

I – Presidente;

II – Vice-presidente;

III – Primeiro Secretário;

IV – Segundo Secretário;

V – Primeiro Tesoureiro;

VI – Segundo Tesoureiro.

PARÁGRAFO ÚNICO: Qualquer membro da Diretoria pode ser reeleito, exceto o Presidente, que não poderá exercer a presidência por mais de duas gestões consecutivas, sem interregno de mandato.

ARTIGO 33 – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

ARTIGO 34 – As deliberações nas reuniões da Diretoria serão tomadas pela maioria simples de votos dos Diretores presentes e todas as decisões constarão em ATA.

§ 1º - Não é permitido ao Diretor fazer-se representar por procurador;

§ 2º - Cabe ao Presidente o voto de qualidade no caso de empate.

§ 3º - Nas reuniões, da qual participará o Conselho Consultivo, será indispensável à presença de pelo menos cinco conselheiros.

ARTIGO 35 –  Nos casos de afastamento temporário, os Diretores serão substituídos da seguinte forma:

I – o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente;

II – o Vice-Presidente será substituído pelo Primeiro Secretário;

III – o Primeiro Secretário será substituído pelo Segundo Secretário e, assim, sucessivamente.

PARÁGRAFO ÚNICO: Perderá o cargo o membro da Diretoria que, sem justificativa, faltar a três reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas, ou a seis alternadas durante o ano.

ARTIGO 36 – Compete à Diretoria:

I – deliberar sobre os assuntos de interesse da Associação;

II – observar e fazer cumprir este Estatuto e os regulamentos, bem como cumprir as deliberações da Assembléia Geral;

III – fixar normas de disciplina funcional da Associação;

IV – organizar o quadro de funcionários, determinando-lhes as funções e fixando os respectivos vencimentos;

V – admitir e aplicar penalidade e associados;

VI – propor à Assembléia Geral Extraordinária, para tanto convocada, a destituição de Diretor ou Conselheiro;

VII – deliberar sobre a nomeação ou contratação de consultores jurídicos, assessores técnicos de serviços temporários ou não;

VIII – elaborar os relatórios anuais, juntamente com as contas, a serem apresentados à Assembléia Geral;

IX – deliberar sobre a convocação do Conselho Consultivo e da Assembléia Geral Extraordinária;

X – decidir sobre a fixação das contribuições mensais dos associados contribuintes;

XI – autorizar o Presidente da Diretoria a assinar convênios com empresas públicas, da administração direta, autárquica ou funcional, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, e empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, visando a contratação e exploração de serviços, desde que os mesmos sejam de expressiva importância para os associados e tragam benefícios à Associação;

XII – propor à Assembléia a alteração do estatuto;

XIII – adquirir, alienar, locar, ceder em comodato ou onerar bens móveis e imóveis da associação, respeitada a limitação estatutária;

XIV – contrair obrigações, transigir e ceder direitos, respeitada a limitação deste estatuto

XV – instituir Comissões para tratar de assuntos específicos do interesse dos associados;

XVI – elaborar o regulamento interno da Associação;

XVII – criar Departamentos para áreas ou segmentos que entender necessários; e

XVIII – fixar taxas.

ARTIGO 37 – Ao Presidente compete, entre outras, as seguintes atribuições:

I – convocar e instalar as reuniões das Assembléias Gerais;

II – convocar, instalar e presidir as reuniões da Diretoria e convocar as do Conselho Consultivo, presidindo-as quando forem conjuntas;

III – representar a entidade em juízo ou extrajudicialmente, constituindo procurador ou preposto quando necessário e com poderes específicos;

IV – nomear e demitir funcionários;

V – nomear Comissões para execução de incumbências especiais, presidindo-as quando julgar necessário;

VI – cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral, da Diretoria e do Conselho Consultivo;

VII – cumprir e fazer cumprir este estatuto e os regulamentos internos;

VIII – superintender todos os serviços internos e externos da Associação;

IX – tomar, “ad-referendum” da Diretoria, todas as medidas que, pelo seu caráter urgente, não possam sofrer retardamento;

X – assinar contratos e quaisquer documentos que importem obrigação para a Associação, bem assim a correspondência e os termos de abertura e encerramento de livros;

XI – assinar, juntamente com o primeiro tesoureiro, cheques e demais títulos cambiários, respeitadas as limitações estatutárias;

XII – apresentar para apreciação da Assembléia Geral Ordinária o relatório da gestão, e as contas do exercício;

XIII – adquirir bens e produtos e ainda contratar serviços, necessários ao desempenho das atividades sociais, respeitados os limites estatutários.

ARTIGO 38 – Ao Vice-Presidente compete auxiliar e substituir o Presidente, em suas faltas e impedimentos, representando-o sempre que por ele for convocado.

ARTIGO 39 – Compete ao Primeiro Secretário:

I – superintender todos os serviços da Secretaria;

II – secretariar as reuniões da Diretoria e as conjuntas com o Conselho Consultivo.

ARTIGO 40 – Compete ao Segundo Secretário auxiliar e substituir o Primeiro Secretário em suas faltas e impedimentos.

ARTIGO 41 – Compete ao Primeiro Tesoureiro:

I – superintender todos os serviços da Tesouraria e os da Contabilidade;

II – ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes à Associação;

III – promover a arrecadação das dívidas ativas e contribuições devidas à Associação;

IV – depositar em banco, designado pela Diretoria, dinheiros, ações e títulos similares, não conservando em caixa quantia superior à necessária ao pagamento das despesas comuns da Associação;

V – assinar, com o Presidente, os títulos referidos neste estatuto; e

VI – Elaborar balancete de verificação mensal de despesas e receitas a ser enviados a todos os associados.

ARTIGO 42 – Compete ao Segundo Tesoureiro auxiliar e substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos.

SEÇÃO III

Do Conselho Consultivo

ARTIGO 43 – O Conselho Consultivo será composto de associados, em número de 11 (onze) efetivos e 5 (cinco) suplentes eleitos, mais os Conselheiros natos.

PARÁGRAFO 1º - A substituição dos Conselheiros efetivos será feita pelos suplentes de acordo com a ordem de suas colocações na chapa.

PARÁGRAFO 2º - Serão considerados conselheiros natos, com direito a voto, todos os ex-presidentes da Diretoria.

ARTIGO 44 – Compete ao Conselho Consultivo:

I – dar parecer à Diretoria, quando houver solicitação, sobre qualquer tema de interesse da Associação, e sobre proposta de alteração do estatuto ou de dissolução da Associação; e

II – convocar Assembléia Geral Extraordinária.

ARTIGO 45 – As reuniões, quando isoladas, serão presididas pelo Conselheiro mais idoso, e secretariadas por um Conselheiro designado, sendo as atas lavradas em livro próprio.

SEÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

ARTIGO 46 - A Associação terá um Conselho Fiscal composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos na forma do inciso II, do artigo 21, e inciso IV, do artigo  22, deste Estatuto, para mandato de 02 (dois) anos, limitada sua competência à fiscalização da gestão financeira.

§ 1º - A substituição dos Conselheiros efetivos será feita pelos suplentes de acordo com a ordem de suas colocações na chapa.

§ 2o - Os pareceres do Conselho serão aprovados pela maioria dos votos dos conselheiros presentes à reunião.

§ 3o - recusando-se o Conselho a emitir parecer ou a examinar as contas, a providência será levada a cabo por auditoria independente, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos conselheiros.

ARTIGO 47 - Elaborado a prestação de contas anual, esta será apreciado pelo Conselho Fiscal que sobre ela emitirá parecer que, por sua vez, será submetido à apreciação da Assembléia Geral Ordinária.

PARÁGRAFO ÚNICO - conforme Estatuto Social da FACESP - Federação das Associações Comerciais Empresárias de São Paulo, artigo 9º, inciso VI, o balanço anual, após ser registrado em cartório, deverá ser enviado até o mês de abril de cada ano àquela entidade.

TÍTULO IV

Do Patrimônio da Associação

ARTIGO 48 - constitui patrimônio da Associação

I – as mensalidades;

II – os serviços;

III – as doações e legados;

IV – os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;

V – multas e outras rendas eventuais ou decorrentes do exercício de todas e quaisquer atividades, inclusive de caráter econômico-financeiro e cultural, respeitadas as normas constitucionais e legais;

VI – os valores arrecadados através da prestação de serviços e outras atividades desenvolvidas diretamente ou em parcerias com terceiros.

ARTIGO 49 - À Associação será permitido investimentos em quaisquer ativos financeiros ou reais, admitidos como lícitos pela Legislação.

PARÁGRAFO ÚNICO – À Associação é permitido editar publicações de qualquer natureza, tais como jornais, revistas, panfletos, livros, páginas em veículos de comunicação eletrônica, bem como rede de comunicação mundial, etc.

ARTIGO 50 - As despesas e receitas da Associação correrão pelas rubricas previstas em Lei e instruções vigentes, além daquelas usualmente aceitas nas práticas contábeis.

ARTIGO 51     - A administração do patrimônio da Associação, constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete à Diretoria Executiva.

ARTIGO 52 - Os bens imóveis só poderão ser alienados, dado em garantia, penhora, fiança, aval ou permuta, mediante permissão expressa da Assembléia Geral, em voto declarado, pela maioria absoluta dos sócios quites. Caso não seja obtido “quorum” em primeira convocação, a matéria poderá ser decidida em nova Assembléia Geral, após o transcurso de 10 (dez) dias, com o mesmo quorum.

ARTIGO 53 - No caso de dissolução da Associação, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral, para os fins convocada, e com presença de 3/4 (três quartos) dos associados quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades, terá o destino que a Assembléia determinar, em favor de uma ou mais entidades sem fins lucrativos.

TÍTULO V

Das Eleições

ARTIGO 54 - No decorrer de 45 (Quarenta e Cinco) dias antes do término do mandato, a Diretoria em exercício se reunirá e convocará a Eleição para o mês de fevereiro, entre os dias 01 (um) e 20 (vinte), para a renovação da Diretoria, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal, que será realizada pela Assembléia Geral Ordinária, nos termos do inciso IV, do artigo 22, deste Estatuto.

§ 1º - Será nomeada uma Comissão Eleitoral composta por 03 (três) membros, à escolha da Diretoria em exercício, para transcrever, analisar e fiscalizar os trabalhos a serem desenvolvidos no processo eleitoral.

§ 2º - A Diretoria aprovará o regulamento que fixará as normas e condições para a realização das eleições, o qual será transcrito em ATA e se dará publicidade do ato.

a) Quando das eleições de Diretores e Conselheiros, as candidaturas aos cargos far-se-ão por intermédio da composição das chapas;

b) O associado somente poderá participar de uma única chapa;

c) O registro da chapa será feito mediante requerimento protocolado junto a Secretaria da ACEIS – Associação Comercial e Empresarial de Ilha Solteira;

d) O prazo para registro da chapa é no mínimo de 15 (quinze) dias anteriores à realização do pleito.

e) Verificando irregularidade na composição da chapa, a Comissão Eleitoral notificará o interessado, concedendo-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para supri-la e, não o fazendo, será indeferida.

f) Encerrado o prazo para o registro de chapa, a Comissão Eleitoral divulgará por edital interno as chapas concorrentes.

g) Antes de iniciar a votação, a Comissão Eleitoral nomeará dois escrutinadores para contagem dos votos.

h) A votação será obrigatoriamente secreta, devendo-se adotar o uso de cédula que contenha o nome da chapa.

i) Os associados são chamados a votar pela ordem de chegada, recebendo a cédula, rubricada pela Comissão Eleitoral, assinará a lista de presença para então dirigir-se à cabine e depois à urna.

j) Será anulado o voto que contiver rasura ou outro vício.

k) Concluída a apuração, serão proclamados os eleitos pela Comissão Eleitoral.

l) É facultado a cada chapa indicar, três dias antes do pleito 01 (um) associado fiscal para acompanhar os trabalhos de votação e apuração dos votos.

ARTIGO 55 - A eleição se processará pelo sistema de voto secreto.

ARTIGO 56 – Revoga-se este Artigo em consonância ao Artigo 15º Alínea ( b )

TÍTULO VI

Disposições Gerais

ARTIGO 57 - Este Estatuto só poderá ser reformado em Assembléia Geral Extraordinária, convocada para essa finalidade, conforme artigos anteriores que assim definiram o procedimento, bem como tornar-se anexo mediante aprovação de tal reforma, não ocorrendo a necessidade de ratificação por completo, ressaltando a necessidade de aprovação mediante Assembléia Geral.

ARTIGO 58 - A ASSOCIAÇÃO tem existência distinta da dos seus associados e estes não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela associação.

ARTIGO 59- O exercício social coincidirá com o exercício civil.

ARTIGO 60 - A posse da diretoria e do Conselho Consultivo realizar-se-á no dia 01 (um) do mês de março.

TÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

ARTIGO 61 – No caso de não haver inscrição de chapas para concorrer às eleições da Diretoria, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal, os diretores e conselheiros que estiverem ocupando os respectivos cargos, neles permanecerão, até que sejam substituídos por outros associados legalmente eleitos e empossados.

PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese deste artigo, será convocada, por edital, pelo presidente da Diretoria, num prazo máximo de 15 (quinze) dias, a Assembleia Geral que decidirá sobre a sucessão dos dirigentes da entidade para o exercício em questão.

ARTIGO 62 - Este estatuto, reformado e redigido nos termos do atual Código Civil Brasileiro e demais legislações pertinentes, foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, realizada pelos associados da ACEIS, em 05 de Setembro de 2019, e assinado pelos membros da Diretoria e por um advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Entrará em vigor após o seu registro em Cartório competente.

Ilha Solteira, 05 de Setembro de 2019.

 

ANA PAULA LUCATTO KFOURI                                                              LIZIANE ARAÚJO GOME             

          PresidenteACEIS                                                                                       Secretária

                                                    DR. MARCELO ANTONIO LUCHETTA

                                                           Advogado OAB/SP 258.036